Modelo 22
O que é o Modelo 22?
O Modelo 22 do IRC é a declaração periódica de rendimentos das pessoas coletivas. O objetivo principal é o apuramento do lucro tributável (ou do prejuízo fiscal) de uma empresa, permitindo calcular o valor do IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) a pagar ou, em certos casos, a receber.
Quem é obrigado a entregar o Modelo 22?
A obrigatoriedade de entregar o modelo 22 abrange, regra geral, todas as entidades sujeitas a IRC. Isto inclui todas as sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas e demais pessoas coletivas (públicas ou privadas) com sede ou direção efetiva em território português.
Prazo de entrega e prorrogações
O prazo legal para a submissão da declaração Modelo 22 é, por regra, até ao dia 31 do mês de maio de cada ano. Para o ano de 2026, o prazo limite oficial para a entrega da declaração referente ao exercício de 2025 mantém-se fixado a 31 de maio.
É fundamental sublinhar que, embora o prazo limite seja 31 de maio, têm surgido frequentemente despachos governamentais em anos anteriores que prorrogaram este prazo para datas posteriores (como o mês de junho), com o objetivo de facilitar o cumprimento fiscal face a contingências. No entanto, estas prorrogações são medidas excecionais e não devem ser contabilizadas como regra de planeamento.
Estrutura: quadros principais e anexos
A submissão da Modelo 22 exige o preenchimento rigoroso de uma declaração principal (constituída por vários quadros) e, dependendo do enquadramento fiscal e das operações da empresa, a inclusão de anexos específicos. Esta estrutura permite à Autoridade Tributária apurar o lucro tributável e calcular a coleta líquida do imposto.
- Folha de Rosto (Quadros 1 a 6): Destina-se à identificação do sujeito passivo, ao período de tributação, à natureza da atividade e ao regime de determinação do lucro tributável.
- Quadro 07 (Apuramento do Lucro Tributável): É o núcleo contabilístico da declaração, onde se aplicam as correções fiscais (adições e deduções) ao resultado líquido obtido através da demonstração de resultados da empresa para apurar a matéria coletável sobre a qual incidirá o imposto.
- Quadro 10 (Cálculo do Imposto): Onde se aplica a taxa de IRC e se processa o apuramento da coleta, deduzindo-se os benefícios fiscais, retenções na fonte e pagamentos por conta efetuados.
- Anexo A (Benefícios Fiscais): Destinado ao reporte de deduções à coleta por benefícios fiscais, como os regimes de incentivo ao investimento (ex.: RFAI, SIFIDE).
- Anexo B (Derrama e Tributações Autónomas): Utilizado para discriminar o cálculo das taxas de derrama municipal aplicáveis e para declarar os encargos sujeitos a tributação autónoma.
- Anexo C (Regimes Especiais): Aplicável a entidades integradas em regimes fiscais diferenciados ou zonas económicas específicas.
- Anexo D (Crédito de Imposto por Dupla Tributação Internacional): Reúne a informação sobre rendimentos obtidos no estrangeiro e os impostos aí suportados para evitar a dupla tributação.
- Anexo E (Preços de Transferência): Destinado a identificar a existência de operações com entidades relacionadas e a confirmar a organização do respetivo dossier de preços de transferência.
Modelo 22 vs. IES: a diferença
A Declaração Modelo 22 e a IES (Informação Empresarial Simplificada) são entregues na mesma altura do ano e partilham dados financeiros. No entanto, têm propósitos e destinatários totalmente diferentes.
Modelo 22
O Modelo 22 é a declaração anual do IRC enviada exclusivamente à Autoridade Tributária (AT). O seu único objetivo é calcular o imposto que a empresa tem a pagar ou a receber, aplicando as correções fiscais ao lucro da empresa.
IES
A IES é uma declaração única que agrega várias obrigações legais numa só entrega. Serve para submeter as contas anuais da empresa e partilhar essa informação simultaneamente com o Registo Comercial (para a prestação de contas pública), as Finanças, o Banco de Portugal e o INE (para fins estatísticos).
Pagamentos por conta e pagamento especial por conta no Modelo 22
O apuramento final no Modelo 22 de IRC reflete não apenas a matéria coletável do exercício, mas também as deduções relativas aos adiantamentos de imposto efetuados pela empresa ao longo do ano económico. Estes fluxos dividem-se em dois mecanismos distintos, com impactos diretos no cálculo do imposto a pagar ou a receber:
Pagamentos por Conta (PPC)
Os Pagamentos por Conta constituem três entregas obrigatórias (efetuadas geralmente em julho, setembro e dezembro) calculadas com base no IRC liquidado no ano anterior. O montante total destes pagamentos é inscrito no Quadro 10 da Modelo 22 para ser deduzido à coleta total, reduzindo o valor do imposto final a entregar ao Estado ou maximizando o reembolso.
Pagamento Especial por Conta (PEC)
Embora o regime geral de dispensa do Pagamento Especial por Conta tenha sido alargado a grande parte das empresas que cumprem regularmente as suas obrigações declarativas, os saldos históricos ou eventuais pagamentos efetuados por entidades não dispensadas são reportados nesta declaração. Os valores de PEC ainda passíveis de dedução são introduzidos para abater à coleta, funcionando como um crédito fiscal acumulado.