Glossário

Declaração Periódica de IVA

O que é a Declaração Periódica de IVA?

A Declaração Periódica de IVA é uma obrigação fiscal e declarativa regular da fiscalidade portuguesa, através da qual as empresas e profissionais independentes comunicam à administração fiscal os valores do imposto cobrado e suportado nas suas operações económicas.

A Declaração Periódica de IVA constitui o principal instrumento de reporte do imposto sobre o consumo em Portugal, regulado no Código do IVA (CIVA). É através desta obrigação fiscal que se apura o imposto correspondente num determinado período (mensal ou trimestral).

Atributo Valor Fonte
Tipo de entidade Declaração fiscal periódica Código do IVA, artigo 41.º
Submetida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Portal das Finanças
Periodicidade Mensal (volume > 650 000 €) ou trimestral Código do IVA, artigo 41.º
Prazo de entrega mensal Até dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações AT
Prazo de entrega trimestral Até dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre àquele a que respeitam as operações AT
Prazo de pagamento Até dia 25 do mês da entrega, quando resulte imposto a pagar AT
Formato Preenchimento e submissão eletrónica no Portal das Finanças AT

A mecânica do imposto assenta no método das deduções organizadas: a empresa calcula o IVA liquidado aos seus clientes e subtrai o IVA suportado nas aquisições a fornecedores, resultando num valor líquido. Este montante dita se há imposto a entregar ao Estado ou crédito a recuperar.

Quem tem de cumprir a obrigação de Declaração Periódica de IVA?

Esta obrigação declarativa aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam uma atividade económica de cariz comercial, industrial ou de prestação de serviços enquadrada no Regime Normal de IVA, quer possuam contabilidade organizada ou regime simplificado.

A obrigatoriedade de entrega abrange a generalidade das empresas (pessoas coletivas) e os trabalhadores independentes (pessoas singulares) cujas atividades económicas envolvam a transmissão de bens ou prestações de serviços não isentas de imposto.

Ficam vinculados os contribuintes enquadrados no regime normal, independentemente de registarem ou não operações num determinado mês ou trimestre, persistindo o dever de submissão da declaração a zeros caso não existam transações no período fiscalizado.

Estão dispensados desta obrigação apenas os sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção previsto no Artigo 53.º do CIVA (com volume de negócios inferior a 15.000 euros anuais) ou que exerçam exclusivamente atividades isentas sem direito à dedução.

Que prazos se aplicam à Declaração Periódica de IVA?

Os prazos da Declaração Periódica de IVA dependem, em regra, da periodicidade aplicável ao sujeito passivo. O regime é mensal para sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano civil anterior seja igual ou superior a 650.000 € e trimestral para aqueles cujo volume de negócios seja inferior a esse limite, sem prejuízo da possibilidade de opção pela periodicidade mensal. A declaração é submetida eletronicamente, em regra, até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao período a que respeitam as operações.

AA periodicidade da Declaração Periódica de IVA é determinada, em regra, com base no volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, nos termos do artigo 41.º do Código do IVA (CIVA).

Declaração IVA Mensal

  • Volume de negócios (ano anterior): Igual ou superior a 650 000 euros.
  • Prazo de entrega: Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações..
  • Prazo de pagamento: Até ao dia 25 do mês da entrega.

Declaração IVA Trimestral

  • Volume de negócios (ano anterior): Inferior a 650 000 euros.
  • Prazo de entrega: Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a que respeitam as operações..

Prazo de pagamento: Até ao dia 25 do mês da entrega.

Como se estrutura a Declaração Periódica de IVA?

A Declaração Periódica de IVA é apresentada através de um formulário estruturado em diferentes quadros e campos, nos quais são declaradas as operações relevantes para o apuramento do imposto, incluindo operações internas, aquisições intracomunitárias, importações, operações isentas e outros movimentos com impacto no IVA.

A Declaração Periódica de IVA apresenta uma estrutura organizada por quadros, destinada a identificar o sujeito passivo, caracterizar o período a que respeita a declaração, declarar as operações realizadas e efetuar o apuramento do IVA.

De forma simplificada, podem distinguir-se as seguintes áreas:

  • Identificação e enquadramento: inclui os dados de identificação do sujeito passivo, o período de imposto a que respeita a declaração e outras informações necessárias ao seu enquadramento.
  • Operações sujeitas a IVA: são declaradas as operações realizadas pelo sujeito passivo que originam IVA liquidado, incluindo operações internas, de acordo com as respetivas bases tributáveis e taxas aplicáveis.
  • IVA dedutível: são declarados os valores de imposto que, cumpridos os requisitos legais, podem ser deduzidos, nomeadamente o IVA suportado em aquisições de bens e serviços e em determinadas aquisições de ativos.
  • Operações intracomunitárias e operações com outros territórios: existem campos específicos para operações como aquisições intracomunitárias, importações e determinadas operações em que ocorre autoliquidação do imposto.
  • Operações isentas ou não tributadas e outros dados informativos: a declaração inclui ainda campos destinados a determinadas operações que não originam IVA liquidado, mas que devem ser reportadas para efeitos fiscais.
  • Apuramento do imposto: no final são considerados, entre outros elementos, o IVA liquidado e o IVA dedutível, bem como eventuais regularizações e créditos de períodos anteriores, permitindo determinar o IVA a entregar ao Estado ou o crédito de imposto.

A estrutura concreta e a numeração dos quadros e campos devem ser consultadas no modelo oficial da Declaração Periódica de IVA em vigor, uma vez que podem existir alterações ao formulário e aos respetivos campos.

Anexos da Declaração Periódica

A declaração principal pode exigir a inclusão de anexos específicos consoante as operações efetuadas, destacando-se os quadros para regularizações de imposto, transações com regimes de isenção e elementos de suporte que justificam créditos fiscais ou pedidos de reembolso.

No âmbito das obrigações declarativas, a entrega da Declaração Periódica de IVA pode exigir o preenchimento de anexos específicos, dependendo das operações realizadas:

  • Anexo de Regularizações dos Campos 40 e 41: É obrigatória a identificação, por transmissão eletrónica de dados, do anexo com a discriminação das regularizações sempre que sejam preenchidos os campos 40 (regularizações a favor do Estado) e/ou 41 (regularizações a favor do sujeito passivo) da declaração periódica.
  • Anexo R: Destina-se aos sujeitos passivos que realizem operações em espaço diferente daquele onde têm a sua sede, devendo discriminar as operações efetuadas no Continente, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.

Anexo de Pedido de Reembolso: Sempre que o sujeito passivo solicite um reembolso de IVA através da declaração periódica, é obrigatório o envio, por transmissão eletrónica de dados, deste anexo contendo a relação dos fornecedores, dos clientes e das respetivas transações.

Pagamento do IVA e mecanismos alternativos

Após a submissão, o pagamento do imposto apurado deve ser efetuado até ao dia 25 do mês da entrega. Existem mecanismos como o plano prestacional ou o Regime de IVA de Caixa, que flexibilizam a tesouraria empresarial.

O pagamento do IVA exigível deve ser efetuado até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao período a que respeitam as operações (aplicável tanto ao regime mensal como ao trimestral). No caso do mês de junho e do 2.º trimestre, o prazo limite é prolongado para 25 de setembro.

Quando o sujeito passivo não realiza o pagamento nos prazos previstos, ou quando ocorrem desajustes no imposto, podem aplicar-se os seguintes mecanismos:

  • Planos de Pagamento em Prestações: Em determinadas condições, os sujeitos passivos podem requerer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o pagamento faseado de dívidas tributárias, estando esta possibilidade sujeita aos requisitos e procedimentos legalmente previstos.
  • Mecanismo de Autoliquidação: Em setores específicos (como a construção civil ou transmissão de direitos de emissão), o pagamento do imposto é transferido para o adquirente, dispensando o prestador de liquidar o IVA na fatura.

Regularizações de Imposto (Campos 40 e 41): Permitem corrigir erros de faturação ou recuperar IVA de créditos de cobrança duvidosa e incobráveis, ajustando o montante final a pagar ao Estado.

Coimas e regularizações por incumprimento

O envio fora de prazo ou com omissões na declaração está sujeito a coimas, acrescidas de juros de mora. Erros no preenchimento exigem a entrega de uma declaração de substituição.

A entrega da declaração periódica do IVA fora do prazo constitui uma infração tributária e pode dar origem à instauração de um processo de contraordenação pela Autoridade Tributária.

A coima aplicável é determinada de acordo com as regras do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), tendo em consideração, entre outros aspetos, a natureza e gravidade da infração, o grau de culpa e as circunstâncias concretas da situação. Em determinadas condições, a regularização voluntária pode permitir a aplicação de regimes de redução da coima.

O incumprimento declarativo pode ainda ter consequências financeiras relacionadas com o imposto devido. Quando exista imposto em falta, podem ser devidos juros compensatórios, nos termos legalmente previstos. Quando o imposto não seja pago dentro do prazo legal, podem igualmente ser devidos juros de mora.

FAQ sobre Declaração Periódica de IVA

Respostas às principais dúvidas sobre a Declaração Periódica de IVA: definição, aplicação, prazos, obrigatoriedade mensal ou trimestral, coimas e articulação com outras obrigações.

1. Quem tem de entregar a Declaração Periódica de IVA?

Todos os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA, com atividade sujeita e não isenta de imposto, quer possuam operações efetuadas ou atividade sem movimento no período em causa.

2. Qual a diferença entre periodicidade mensal e trimestral?

As empresas com volume de negócios do ano anterior superior a 650.000 € entregam mensalmente; abaixo desse valor, entregam trimestralmente.

3. O que acontece se entregar fora de prazo?

A entrega da Declaração Periódica de IVA fora do prazo legal pode constituir uma infração tributária e dar origem a um processo de contraordenação e à aplicação de uma coima, cujo montante depende da infração e das circunstâncias concretas, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

Quando exista imposto a pagar e este não seja entregue dentro do prazo legal, podem também ser devidos juros de mora. A regularização voluntária da situação pode, em determinadas condições, permitir a aplicação de mecanismos de redução da coima.

4. A Declaração Periódica pode ser corrigida?

Sim, através de declaração de substituição no Portal das Finanças, sujeita a prazos e coimas conforme o momento da correção. Se a correção envolver operações com clientes ou fornecedores da União Europeia, poderá ser necessário retificar também a declaração recapitulativa do IVA para garantir a concordância dos dados cruzados pela AT.

5. O Cegid Primavera preenche a Declaração Periódica automaticamente?

Sim. O Cegid Primavera calcula o IVA liquidado e dedutível a partir dos lançamentos e produz o ficheiro pronto para submissão.