Glossário

Retenção na Fonte

Atributo

Valor

Fonte

Tipo de entidade

Mecanismo fiscal de cobrança antecipada

Código do IRS; Código do IRC

Aplicação principal

Categoria A (trabalho dependente)

Código do IRS

Outras categorias

B (independente), E (capitais), F (prediais), G (mais-valias), H (pensões)

Código do IRS

Tabelas

Publicadas anualmente pela AT

AT

Declarações associadas

DMR (mensal), Modelo 10 (anual)

AT

Prazo de entrega ao Estado

Até dia 20 do mês seguinte

AT

O que é a retenção na fonte?

A retenção na fonte é o mecanismo pelo qual a entidade pagadora deduz uma percentagem do rendimento no momento do pagamento, entregando esse valor ao Estado. Funciona como um adiantamento por conta do imposto devido pelo beneficiário final.

A retenção na fonte funciona como um pagamento antecipado do imposto. No final do ano fiscal, o valor já retido é comparado com o imposto efetivamente devido, apurado na declaração anual de rendimentos. Se tiver sido retido um montante superior, há lugar a reembolso; se tiver sido inferior, será necessário pagar a diferença.

Este sistema permite ao Estado receber receita de forma regular ao longo do ano e contribui para reduzir a evasão fiscal. Para os contribuintes, evita que o imposto seja pago de uma só vez, distribuindo esse encargo pelos vários pagamentos recebidos ao longo do ano.

A entidade pagadora atua como “substituto tributário”, sendo legalmente responsável por reter o valor correto e entregá-lo nos cofres do Estado no prazo estipulado.

Qual a base legal em Portugal da retenção na fonte em IRS e IRC?

A base legal da retenção na fonte está consagrada no Código do IRS e no Código do IRC. A legislação estabelece quais os rendimentos sujeitos a desconto, as taxas aplicáveis, as isenções e a responsabilidade das entidades substitutas tributárias.

O enquadramento jurídico da retenção na fonte varia consoante a natureza do beneficiário e do rendimento:

  • Em sede de IRS: O mecanismo é regulado pelo artigo 98.º e seguintes do Código do IRS. Abrange os rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), trabalho independente (Categoria B), capitais (Categoria E), prediais (Categoria F) e pensões (Categoria H).
  • Em sede de IRC: Está previsto no artigo 94.º e seguintes do Código do IRC, incidindo sobre rendimentos obtidos por pessoas coletivas, tais como rendimentos de capitais, rendas ou prestações de serviços realizadas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal.

Como funciona a retenção sobre salários (Categoria A)?

A retenção sobre salários aplica-se aos rendimentos de trabalho dependente através de tabelas mensais aprovadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). As taxas variam consoante a remuneração, a localização geográfica, o estado civil e o número de dependentes do trabalhador.

Durante o processamento salarial, a entidade patronal é obrigada a aplicar as tabelas de retenção publicadas anualmente pelo Governo. O cálculo não utiliza uma taxa única ou fixa. Depende de um cruzamento de fatores pessoais e remuneratórios.

  • Remuneração mensal bruta: O valor total do salário sujeito a tributação.
  • Situação familiar: Se o trabalhador é não casado ou casado (um ou dois titulares).
  • Número de dependentes: Existência de filhos ou dependentes a cargo do trabalhador, o que reduz a taxa aplicável.
  • Região fiscal: Tabelas específicas para o Continente, Madeira, Açores.
  • Grau de incapacidade: Taxas aplicáveis a trabalhadores com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Os trabalhadores cujo rendimento mensal se situe abaixo do limite fixado anualmente por lei estão dispensados desta retenção.

Como funciona a retenção sobre prestações de serviços (Categoria B)?

A retenção na fonte da Categoria B incide sobre trabalhadores independentes e aplica-se no momento da emissão da fatura. Dependendo da atividade realizada, aplicam-se taxas fixas sobre a base de incidência legalmente prevista.

Quando um profissional independente com contabilidade simplificada presta serviços a uma empresa ou entidade com contabilidade organizada, a fatura deve conter a respetiva retenção na fonte:

  • Mecanismo de Emissão: A retenção é assinalada diretamente aquando da emissão de um recibo verde ou de uma fatura-recibo no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou em software certificado.
  • Taxas: A taxa mais comum para atividades profissionais é de 25%. Para outras prestações de serviços ou atos isolados, aplicam-se taxas de 11,5% ou 16,5%.
  • Dispensa e Isenção: Ficam dispensados de retenção os profissionais que prevejam um volume de negócios anual inferior ao limite estabelecido no artigo 53.º do Código do IVA (15 000 €).

Como funciona a retenção sobre rendimentos de capitais e prediais?

A retenção sobre rendimentos de capitais e prediais incide em juros, dividendos e rendas de arrendamento. As taxas podem ter carácter liberatório ou funcionar como pagamento por conta, consoante a opção de englobamento do contribuinte.

A retenção sobre rendimentos patrimoniais e de capital é aplicada da seguinte forma:

  • Rendimentos de Capitais (Categoria E): Juros de depósitos bancários, dividendos de ações e rendimentos de aplicações financeiras sofrem, por norma, uma retenção à taxa liberatória de 28%. Se o contribuinte optar pelo englobamento na declaração anual de IRS, este valor funciona como pagamento por conta.
  • Rendimentos Prediais (Categoria F): As rendas pagas por empresas ou entidades com contabilidade organizada a senhorios particulares estão sujeitas a retenção na fonte à taxa de 25%. O inquilino desconta a retenção do valor da renda e entrega-o diretamente à AT em nome do proprietário.

Quais as regras de retenção sobre pagamentos a não residentes?

Os pagamentos efetuados a entidades ou cidadãos não residentes sem estabelecimento estável em Portugal estão sujeitos a retenção na fonte em IRC ou IRS, a menos que existam acordos para evitar a dupla tributação.

A contratação de serviços ou pagamentos efetuados a fornecedores internacionais e não residentes requer atenção especial ao enquadramento fiscal:

  • Taxa Geral: Em regra, aplica-se uma taxa de retenção na fonte de 25% sobre o valor ilíquido dos serviços prestados em Portugal ou devidos por entidades residentes.
  • Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CVDT): Caso o beneficiário resida num país com o qual Portugal tenha assinado um acordo fiscal, a taxa pode ser reduzida ou anulada.

Formalização: Para beneficiar da redução ou isenção ao abrigo da convenção, o não residente tem de apresentar à empresa pagadora o formulário oficial (Modelo 21-RFI) acompanhado do certificado de residência fiscal antes da realização do pagamento.

Como declarar as retenções: DMR e Modelo 10

O reporte do imposto retido obriga ao envio de declarações à Autoridade Tributária: a DMR (Declaração Mensal de Remunerações) comunica mensalmente os rendimentos de trabalho dependente, enquanto o Modelo 10 reporta anualmente os restantes rendimentos sujeitos a retenção em IRS ou IRC.

A DMR (Declaração Mensal de Remunerações) e o Modelo 10 permitem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) cruzar os dados dos pagamentos com as declarações dos contribuintes.

DMR (Declaração Mensal de Remunerações)

Para declarar os rendimentos da Categoria A e as respetivas retenções de IRS e descontos para a Segurança Social, as entidades empregadoras devem seguir estes passos:

  1. Apuramento mensal dos dados: Após a conclusão do processamento salarial, compilar a informação relativa aos rendimentos pagos, subsídios, deduções e importâncias retidas a cada colaborador.
  2. Exportação ou preenchimento: Gerar o ficheiro estruturado diretamente através do software ou preencher manualmente a declaração no Portal das Finanças.
  3. Submissão eletrónica: Submeter a DMR por transmissão eletrónica de dados até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam os rendimentos.
  4. Emissão e pagamento da guia: Com base na DMR submetida, emitir a guia de pagamento no Portal das Finanças e efetuar o pagamento do valor total retido até ao dia 20 do mesmo mês.

 

Modelo 10

Para declarar os rendimentos pagos a trabalhadores independentes (Categoria B), senhorios (Categoria F), investidores (Categoria E) ou entidades sujeitas a IRC, o procedimento segue estes trâmites:

  1. Pagamento e entrega mensal do imposto: A cada mês em que ocorra o pagamento de faturas com retenção (como um recibo verde ou fatura-recibo), a empresa deve emitir a guia de pagamento no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e liquidar o imposto retido até ao dia 20 do mês seguinte.
  2. Declaração de rendimentos ao beneficiário: Até ao dia 20 de janeiro, emitir e enviar a cada prestador de serviços ou senhorio a declaração comprovativa dos rendimentos pagos e do imposto retido no ano anterior.

Submissão anual da Modelo 10: Até ao dia 25 de fevereiro, aceder ao Portal das Finanças e submeter o Modelo 10 por transmissão eletrónica de dados. Nesta declaração identificam-se detalhadamente os beneficiários, a natureza dos rendimentos, os montantes ilíquidos e as retenções efetuadas ao longo do ano transato.

FAQ sobre retenção na fonte

Respostas rápidas às perguntas mais frequentes sobre retenção na fonte: definição, aplicação, prazos, obrigados, sanções, articulação com outras obrigações.

1. Toda a remuneração está sujeita a retenção na fonte?

Não. Depende do rendimento, do escalão, do estado civil e do número de dependentes, conforme tabelas anuais da AT.

2. Qual a taxa de retenção sobre prestações de serviços?

Depende da atividade e do rendimento anual. Muitas atividades da categoria B têm taxa de 11,5% ou 25% conforme código.

3. A retenção é o imposto final?

Não. É um pagamento por conta. O imposto final resulta da liquidação anual pela Modelo 3 ou Modelo 22.

4. Quando se entrega ao Estado o valor retido?

Até ao dia 20 do mês seguinte ao pagamento, através de guia no Portal das Finanças.

5. O software Cegid aplica as tabelas automaticamente?

Sim. As tabelas da AT são atualizadas automaticamente e aplicadas no processamento salarial mensal.