Modelo 10
| Atributo | Valor | Fonte |
| Tipo de entidade | Declaração fiscal anual | Código do IRS |
| Submetida a | Autoridade Tributária e Aduaneira | Portal das Finanças |
| Prazo | Até 10 de fevereiro do ano seguinte | AT |
| Obrigados | Entidades pagadoras de rendimentos sujeitos a retenção a residentes | Código do IRS |
| Categorias | A, B, E, F, G, H (rendimentos) | Código do IRS |
| Formato | Ficheiro para submissão eletrónica no Portal das Finanças | AT |
O que é o Modelo 10?
O Modelo 10 é a declaração fiscal anual enviada à Autoridade Tributária para discriminar os rendimentos pagos a pessoas singulares residentes e as respetivas retenções de IRS e IRC, permitindo ao Fisco cruzar a informação reportada pelas empresas com a dos contribuintes.
O Modelo 10 desempenha um papel central no sistema fiscal português, uma vez que compila a informação detalhada sobre os rendimentos colocados à disposição de terceiros ao longo do ano civil transato. Identifica os beneficiários, as retenções na fonte efetuadas, bem como as deduções relativas a contribuições obrigatórias e quotizações sindicais.
A sua principal função é alimentar a base de dados da Autoridade Tributária para permitir o cruzamento automático de informação entre o que as entidades pagadoras declaram ter liquidado e o que os cidadãos reportam na sua declaração de IRS.
Quem tem de cumprir a obrigação do Modelo 10?
Estão obrigadas a entregar o Modelo 10 todas as pessoas singulares ou coletivas com contabilidade organizada que paguem rendimentos sujeitos a retenção na fonte a residentes, assim como entidades depositárias de valores mobiliários e devedoras de rendimentos sujeitos a IRC.
A obrigatoriedade de submeter o Modelo 10 incide sobre as seguintes entidades:
- Empresas e entidades empregadoras: Que tenham pago rendimentos a trabalhadores, prestadores de serviços, senhorios ou investidores.
- Pessoas singulares com atividade empresarial: Contribuintes com contabilidade organizada que liquidem rendimentos no âmbito da sua atividade.
- Entidades depositárias ou registadoras: Instituições financeiras e entidades que processem rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte.
- Entidades pagadoras de rendimentos sujeitos a IRC: Sempre que realizem pagamentos a entidades que não estejam dispensadas de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
A obrigação subsiste mesmo nas situações em que os rendimentos pagos tenham beneficiado de dispensa ou isenção de retenção na fonte, desde que a lei exija a sua comunicação ao Fisco.
Que categorias de rendimento devem ser reportadas no Modelo 10?
O Modelo 10 abrange rendimentos das categorias A (trabalho dependente não comunicado na DMR), B (trabalho independente), E (capitais), F (prediais), G (mais-valias e indemnizações) e H (pensões), devendo incluir os valores brutos e o imposto retido.
A declaração agrupa a informação por categorias específicas de rendimento, exigindo a identificação do código correspondente no momento do preenchimento:
- Trabalho dependente (Categoria A): Rendimentos pagos a residentes que não tenham sido transmitidos via DMR, incluindo valores com taxa 0%, isentos ou não sujeitos a IRS.
- Trabalho independente (Categoria B): Rendimentos empresariais e profissionais decorrentes de prestações de serviços ou atos isolados, mesmo quando dispensados de retenção.
- Rendimentos de capitais (Categoria E): Juros, dividendos e outros rendimentos de aplicações financeiras pagos a pessoas singulares.
- Rendimentos prediais (Categoria F): Rendas pagas por entidades com contabilidade organizada a senhorios particulares.
- Incrementos patrimoniais (Categoria G): Indemnizações por danos emergentes, lucros cessantes e danos não patrimoniais.
Pensões (Categoria H): Rendimentos de pensões e rendas temporárias ou vitalícias.
Qual é o prazo de entrega do Modelo 10?
O Modelo 10 deve ser submetido até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam. Em caso de cessação de atividade, a declaração deve ser entregue no prazo de 30 dias após o encerramento.
O calendário fiscal estabelece os seguintes prazos para a entrega:
- Prazo Geral Anual: Até 10 de fevereiro do ano seguinte (frequentemente estendido por despacho para o final de fevereiro).
- Cessação de Atividade: No prazo de 30 dias após a data oficial da cessação da atividade.
- Ajustes e Correções: No prazo de 30 dias após a ocorrência de facto que altere os rendimentos declarados.
Como se articula o Modelo 10 com outras obrigações?
O Modelo 10 articula-se com a DMR, as guias mensais de retenção, a declaração anual emitida aos beneficiários e o fecho de contas em IRC, assegurando a coerência da informação reportada ao Fisco ao longo do ano.
A declaração Modelo 10 articula-se com outras obrigações fiscais da seguinte forma:
- Complementaridade com a DMR: A DMR reporta mensalmente os salários e retenções de IRS da Categoria A. O Modelo 10 consolida anualmente as restantes categorias (B, E, F, G e H), garantindo que nenhum rendimento pago a residentes fica fora do conhecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- Conciliação com as Guias de Retenção na Fonte: O somatório do imposto retido e reportado nos anexos do Modelo 10 deve coincidir com os valores liquidados mensalmente através das guias de pagamento de IRS e IRC entregues até ao dia 20 de cada mês.
- Emissão da Declaração de Rendimentos aos Beneficiários: Até ao dia 20 de janeiro, a empresa deve entregar a cada prestador ou senhorio uma declaração anual com os rendimentos pagos e o imposto retido. Os valores dessa declaração individual têm de ser idênticos aos inscritos no Modelo 10 submetido em fevereiro.
- Suporte ao Pré-preenchimento do IRS (Modelo 3): A informação validada no Modelo 10 é utilizada pela AT para pré-preencher automaticamente a declaração anual de IRS dos beneficiários dos rendimentos.
- Cruzamento com a Contabilidade e a IES (IRC): Os honorários, rendas e juros declarados no Modelo 10 são cruzados com as contas de custos de pessoal e fornecedores na demonstração de resultados da empresa para efeitos de IRC.
Como preencher e submeter o Modelo 10
Resposta extrativa: A submissão do Modelo 10 é efetuada exclusivamente por via eletrónica no Portal das Finanças. O processo envolve a identificação da entidade no Rosto, o preenchimento dos anexos por beneficiário, a validação de erros e a submissão final.
Eis como preencher e submeter a Modelo 10:
- Acesso e autenticação: Entrar no Portal das Finanças com as credenciais de acesso da empresa (NIF e palavra-passe). Navegar até ao menu de entrega de declarações de rendimentos do Modelo 10.
- Seleção do período: Indicar o ano civil a que respeitam os rendimentos e selecionar “Primeira Via” (ou “Substituição” caso pretenda corrigir dados já submetidos).
- Preenchimento do Rosto: Inserir os dados de identificação da empresa declarante, incluindo o Código de Atividade Económica (CAE) e o resumo dos valores totais a reportar.
- Inserção dos Anexos por beneficiário: Registar individualmente cada beneficiário com NIF, código da categoria de rendimento, valor bruto pago, retenção na fonte efetuada e código de localização geográfica.
- Validação de coerência: Executar a verificação automática do portal para identificar erros de NIF, omissões ou inconformidades matemáticas entre o valor bruto e o imposto retido.
Submissão e arquivo: Concluir a transmissão eletrónica, confirmar que a declaração ficou no estado “Certa” e guardar o comprovativo em PDF.