Simplificação do ciclo contributivo: o que muda para as empresas

Em 2026, a forma como as entidades empregadoras comunicam as remunerações dos colaboradores à Segurança Social (SS) vai sofrer grandes alterações. novo modelo de comunicação é uma das iniciativas da SS para a simplificação do ciclo contributivo. O objetivo é aumentar a eficácia do sistema e simplificar o procedimento dos empregadores, garantindo os direitos dos trabalhadores.

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Comunicação com a SS via webservices

O que é a simplificação do ciclo contributivo (SCC)?

A Segurança Social (SS) lançou um conjunto de iniciativas para simplificar o ciclo contributivo das entidades empregadoras, com o objetivo de aumentar a eficiência do sistema e garantir uma informação mais precisa e de melhor qualidade.

Como parte deste esforço, será implementado um novo modelo de comunicação de remunerações à Segurança Social, que automatiza o cálculo de contribuições e quotizações, eliminando a Declaração Mensal de Remunerações (DRI).

No novo modelo, todas as interações entre os empregadores e a SS passam a ser feitas preferencialmente através de webservices da Plataforma de Interoperabilidade.

Para preparar a sua empresa para o novo modelo de comunicação de remunerações à SS, basta utilizar um software de RH/Payroll adaptado às medidas de simplificação contributiva.

O que muda com o novo modelo de comunicação?

Fim da Declaração Mensal de Remunerações (DRI)

A Declaração de Remunerações é eliminada e passam a ser comunicadas apenas as exceções (ex. diuturnidades, subsídio de Natal, prémios, número de dias trabalhados no mês/ano).

Cálculo automático de contribuições e quotizações

Na maioria dos meses, as empresas só terão de confirmar os valores que a SS calculou automaticamente, com base nos dados dos trabalhadores já comunicados aquando da sua admissão ou alteração ao contrato/vencimento.

Solução de payroll como meio preferencial de comunicação

As empresas terão de comunicar preferencialmente por webservice. Para isso vão precisar de um software de processamento salarial que se ligue diretamente à Plataforma de Interoperabilidade da Segurança Social.

Quando entra em vigor o novo modelo de comunicação à Segurança Social?

O novo modelo de comunicação de remunerações começará a ser utilizado a 1 de janeiro de 2026, com um período de transição de um ano. A partir de 1 de janeiro de 2027 passa a ser obrigatório para todas as entidades empregadoras.

1 janeiro a 31 dezembro 2026

Ocorre o período de transição para o novo modelo de comunicação.
Adoção facultativa

1 janeiro de 2027

Entrada em vigor do novo modelo de comunicação.
Adoção obrigatória

O que acontece durante o período de transição?

Durante esse período de transição serão admitidos os dois modelos de comunicação: Declaração de Remunerações (DR) e SCC.

Esta é uma alteração significativa nos processos e procedimentos das empresas e, enquanto umas podem adaptar-se mais rapidamente, outras necessitarão de um período maior para fazer a transição para o novo modelo.

Terminado o período de transição, só poderá ser usado o novo modelo.

Admitidos os dois modelos de comunicação

Como é feita a comunicação de remunerações à Segurança Social?

 

Atualmente
No novo modelo

Todos os meses, os empregadores têm de enviar à Segurança Social a Declaração Mensal de Remunerações. ​É com base nesse ficheiro que depois se apuram os valores que as empresas têm de pagar.

Só se comunicam as exceções, isto é, as remunerações além daquelas a que corresponde a natureza P, bem como o impacto das ausências/baixas no número de dias trabalhados e de que a SS não tenha conhecimento.

O envio da Declaração Mensal de Remunerações (DRI) pode ser feito de três formas:

  • por transmissão eletrónica de dados (via webservice);
  • através do upload de ficheiro na Segurança Social Direta; ou
  • do preenchimento manual da declaração na Segurança Social Direta.

A comunicação das remunerações à Segurança Social por parte das entidades empregadoras passa a ser feita preferencialmente por webserviceou seja, através de um software que se ligue com a Plataforma de Interoperabilidade da Segurança Social.

 

As soluções Cegid estão em adaptação à simplificação do ciclo contributivo

Com mais de 30 anos de inovação, a Cegid é uma multinacional líder em software de gestão empresarial. Num mundo em constante mudança, as nossas soluções estão em atualização contínua para responder de forma eficaz e atempada às crescentes exigências legais. A Cegid encontra-se desde o primeiro momento, a colaborar de forma ativa com a Segurança Social no âmbito do projeto de simplificação contributiva. Estamos também a trabalhar arduamente para disponibilizar as funcionalidades que vão suportar o novo modelo de comunicação nos diferentes produtos da Cegid.

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Perguntas frequentes sobre a simplificação do ciclo contributivo

Em que consiste o projeto de simplificação do ciclo contributivo?

O projeto de simplificação do ciclo contributivo é uma iniciativa da Segurança Social e do seu Instituto de Informática (com a colaboração de produtores de software de RH/Payroll em Portugal), com vista a aumentar a eficácia do sistema contributivo, melhorar a qualidade da informação e garantir os direitos dos trabalhadores. Para isso, foi implementado um novo modelo de comunicação à Segurança Social que automatiza o cálculo de contribuições e quotizações, eliminando a entrega da Declaração Mensal de Remunerações e promovendo o uso de webservices.

Neste novo modelo deixa de ser entregue a Declaração de Remunerações (DRI) para a Segurança Social. É substituído por outro procedimento?

Sim, após a adesão ao novo modelo ou a partir de data a definir como data final do período de transição, a Declaração Mensal de Remunerações para a Segurança Social, também conhecida por DR ou DRI, é eliminada.

Passa a existir, na Plataforma de Interoperabilidade, um conjunto de serviços que se destina à comunicação de remunerações excecionais dos trabalhadores e Membros dos Órgãos Estatutários (MOE). Neste serviço devem apenas ser comunicadas as remunerações para além daquelas a que corresponde a natureza P, para também serem consideradas no cálculo das contribuições.

Da remuneração base, a Segurança Social já tem conhecimento através da comunicação do vínculo, alteração do contrato ou adição de novo período de rendimento, assim como da TSU aplicável.

São exemplos de remunerações excecionais: diuturnidades, subsídio de Natal, subsídio de férias, prémios, horas extra, indemnização por fim de contrato, ajudas de custo, etc.

Estes serviços, em conjunto com:

  • a comunicação da remuneração base no serviço Registo de vínculo;
  • a comunicação de alteração da retribuição base no serviço Adicionar Período de Rendimento;
  • a comunicação de alteração da retribuição base em simultâneo com a alteração de outro(s) dado(s) do contrato como por exemplo: horário, profissão, tipo de contrato, data estimada de fim, etc., no serviço Alterar Contrato;
  • a comunicação de valores fora de prazo (referentes a 4 meses ou mais anteriores ao atual) através dos serviços relativos aos valores fora de prazo,

substituem a submissão mensal da Declaração Mensal de Remunerações para a Segurança Social.

Quem pode usar estes serviços?

Os serviços associados à simplificação do ciclo contributivo são utilizados pelas entidades empregadoras ou pelos seus representantes, pois, à semelhança dos outros serviços disponíveis na Plataforma de Interoperabilidade, estes também podem ser usados pelo Representante registado das empresas.

O que acontece em relação à DMR-AT? Também deixa de ser entregue?

Não. Relativamente à Declaração Mensal de Remunerações a entregar à Autoridade Tributária (DMR-AT) não há qualquer alteração. O procedimento mantém-se exatamente o mesmo. Apenas a entrega da Declaração de Remunerações à Segurança Social (DRI) deixará de existir.

Quando passa a ser usado o novo modelo de comunicação? Vai haver um período de transição?

Sim. A adesão ao novo modelo será feita de forma gradual e voluntária entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026. Durante esse período de transição serão admitidos os dois modelos de comunicação por se entender que esta é uma alteração significativa nos processos e procedimentos das empresas e, enquanto umas podem adaptar-se mais rapidamente, outras necessitarão de um período maior para fazer a transição para o novo modelo. Terminado o período de transição, previsto para 31 de dezembro de 2026, só poderá ser usado o novo modelo.

Onde é feita a adesão ao novo modelo?

A adesão ao novo modelo tem de ser feita pelas empresas/entidades empregadoras na Segurança Social Direta. Essa adesão é irreversível, não podendo voltar a utilizar o modelo antigo.
A utilização deste modelo exige que a organização tenha aderido à Plataforma de Interoperabilidade.

Uma empresa que já tenha software de processamento salarial tem na mesma de aderir ao novo modelo através da Segurança Social Direta?

Durante o período de transição, sim. Mas não é recomendável que o faça até confirmar, junto do seu produtor de software, que a solução que utiliza para fazer o processamento salarial já possui as devidas funcionalidades de suporte ao novo modelo de comunicação. Isto porque, depois de adotar o novo modelo, já não pode voltar a utilizar o antigo, o que significa que se o seu software ainda não estiver preparado para as alterações, a entidade empregadora fica impedida de comunicar as remunerações à Segurança Social.
Após o período de transição, deixa de ser necessária a adesão ao novo modelo através da SS Direta, uma vez que este passa a ser obrigatório.