Recursos Humanos
Tudo sobre o novo regime jurídico das prestações familiares na proteção social obrigatória
18 June 2026
O Decreto Presidencial n.º 95/26, de 22 de Maio, veio estabelecer o novo Regime Jurídico das Prestações Familiares no âmbito da Proteção Social Obrigatória, em Angola, e revogou o Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro.
Os objetivos desta legislação são adequar o valor das prestações sociais à evolução do contexto socioeconómico da sociedade angolana, resultante do aumento do custo de vida devido à inflação, e procurar estabelecer o valor das prestações que, sem perderem a sua natureza contributiva, possam servir para mitigar as necessidades do agregado familiar dos segurados e pensionistas. O foco está nas situações de maternidade e aumento dos encargos familiares.
O novo regime das prestações familiares na Protecção Social Obrigatória estrutura-se em três prestações principais: subsídio de maternidade (e pré-maternidade), abono de familia e subsídio de aleitamento.
1. Subsídio de maternidade
Este diploma não alterou o regime da licença de maternidade previsto na Lei Geral do Trabalho (LGT), mantendo-se o direito da trabalhadora a uma licença de maternidade de 3 meses, que pode iniciar até 4 semanas antes da data prevista para o parto, devendo o período remanescente ser gozado após o nascimento. Em caso de parto múltiplo, o período pós-parto da licença é acrescido de mais 4 semanas.
Mantem-se também a possibilidade de uma pré-licença de maternidade, certificada por perito médico, com duração máxima de 180 dias.
As alterações são relativas ao subsídio de maternidade devido, durante o período de ausência ao trabalho, no âmbito da Proteção Social Obrigatória. Ou seja, foram clarificadas as condições de atribuição e manutenção do subsídio em situações excecionais, assegurando maior precisão e uniformização na aplicação do regime:
- Se o parto se verificar em data posterior à prevista no início da licença, a licença é prolongada até assegurar nove semanas completas após o parto;
- Atribuição de subsídio correspondente a um período de um mês em caso de aborto ou nado-morto;
- Cessação do subsídio em caso de morte do recém-nascido, a partir do regresso ao trabalho.
O prazo de garantia para o acesso ao subsídio de maternidade fica fixado em 12 meses com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas nos últimos 36 meses.
Quanto ao valor, o subsídio de maternidade corresponde a 3 vezes a média das últimas 12 remunerações declaradas antes do inicio da licença, excluindo-se os valores relativos aos subsídios de férias, de Natal ou outros de carácter não-regular.
Se for pré-licença de maternidade, o valor corresponde a 60% do subsídio de maternidade.
No caso dos trabalhadores dependentes, o pagamento do subsídio de maternidade e de pré-maternidade é da responsabillidade da entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias a contar do início de cada uma das licenças, mediante transferência bancária, sendo posteriormente objeto de reembolso pela entidade gestora da protecção social.
Nos casos de trabalhadores independentes ou desempregados, o pagamento é assegurado diretamente pela entidade gestora da proteção social.
No caso de incapacidade ou morte da mãe, com direito ao subsídio de maternidade, este é atribuído ao pai.
2. Abono de família
De acordo com as novas regras, para que o abono de familia seja atribuído é necessário que estejam, entre otras, cumpridas as seguintes condições:
- Registo de nascimento;
- Inscrição do descendente como de pendente no sistema;
- Cumprimento do calendário de vacinação;
- Frequência escolar com aproveitamento, no caso de descendentes com idade escolar;
- Comprovativo de incapacidade, no caso de descendentes portadores de deficiência incapazes para a aprendizagem, verificado pelo SAVI.Os empregadores têm de fazer o controlo documental e o cumprimento do calendário de vacinação e a fequência escolar com aproveitamento têm de ser comprovados anualmente.
Os valores mensais passam a ser fixados da seguinte forma:
- Para trabalhadores com remuneração ≤ 5 salários mínimos – Kz 2.400 por cada descendente;
- Entre 5 e 10 salários mínimos – Kz 1.500 por cada descendente;
- >10 salários mínimos – Kz 900 por cada descendente.
No entanto, as entidades empregadoras podem pagar montantes acima dos limites mínimos estabelecidos.
O pagamento é efectuado pelo empregador. Para isso, o trabalhador deve requerer junto da entidade empregadora o direito ao abono de família, a partir do 37.º mês de vida do filho, anexando os seguintes documentos:
a) Documento do registo de nascimento;
b) Documento de estabelecimento de ensino e de aproveitamento escolar ou de incapacidade de aprendizagem verificado pelo SAVI, para os filhos em idade escolar;
c) Documento comprovativo de cumprimento do calendário de vacinação.
O abono de família passa a estar expressamente limitado a um máximo de 5 filhos por beneficiário. Ou seja, mesmo que tenha mais de 5 filhos elegíveis, só recebe abono por 5 filhos.
Se ambos os progenitores estiveram a trabalhar, o valor do abono que couber a cada filho, nos termos do presente Diploma, é, em parte do seu valor, da responsabilidade da entidade empregadora de cada um deles.
De acordo com o novo regime, o abono suspende-se se não for feita prova anual dos requisitos no primeiro trimestre de cada ano junto da entidade empregadora. A suspensão cessa logo que sejam cumpridos os requisitos. Neste caso, o abono é restabelecido no mês seguinte ao da apresentação da documentação e não há direito ao reembolso dos montantes não-pagos durante o período de suspensão. O abono extingue-se quando filho atinge a idade limite (216 meses); em caso de fraude; quando o período de suspensão atingir 24 meses; por falta de aproveitamento escolar do descendente durante dois anos consecutivos; com o ingresso do descendente no mercado de trabalho; por morte do descendente.
3. Subsídio de aleitamento
O subsídio de aleitamento é uma prestação pecuniária atribuída ao filho do segurado, com vista a compensar o aumento dos encargos resultante da administração de um regime alimentar especial até aos 36 meses de idade.
Para ter acesso ao subsídio de aleitamento é necessário que esteja cumprido um prazo de garantia de 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses.
Os valores a atribuir também passam a ser diferenciados em função dos rendimentos mensais:
- Até 5 salários mínimos – Kz 6.000;
- Entre 5 e 10 salários mínimos – Kz 4.000;
- Acima de 10 salários mínimos – Kz 2.000.
Este subsídio é pago em 3 prestações anuais, correspondentes a 12 meses cada, sendo pagas anualmente pela entidade gestora da protecção social obrigatória. A sua atribuição depende do cumprimento do calendário de vacinação, podendo ser suspenso em caso de incumprimento.
Rumo ao futuro: tecnologia e modernização social em Angola
O novo o novo regime jurídico das prestações familiares na proteção social obrigatória reflete três grandes eixos de mudança na proteção social em Angola. Em primeiro lugar, promove uma maior justiça social ao tornar progressivos os valores do abono de família e do subsídio de aleitamento, beneficiando diretamente as famílias com menores rendimentos. Também reforça o sentido de responsabilidade social, indexando de forma estrita a atribuição dos apoios ao cumprimento do calendário de vacinação e ao aproveitamento escolar das crianças.
Por fim, o diploma introduz uma clara modernização operacional através da definição rigorosa de prazos de garantia e do estabelecimento de tetos máximos, conferindo maior previsibilidade, controlo e sustentabilidade financeira a todo o sistema de proteção social.